Domingo 10 Nov 2024
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N.º1 - Responsabilidade Civil

CESEC

A Educação Rodoviária lança hoje a sua rúbrica semanal "Como está o seu Código da Estrada?".

Para que mantenha presente o conhecimento adquirido quando esteve a aprender a conduzir, ou enquanto futuro condutor, possa começar desde já a ganhar conhecimentos para facilitar a obtenção da sua própria Carta de Condução.

O tema desta semana é a "Responsabilidade Civil", que foi escolhido principalmente porque todas as pessoas não encartadas podem desempenhar um papel importante no apoio a condutores envolvidos em acidentes.
Como tal, estarem informados pode ser uma ajuda valiosa para que a situação se resolva fácilmente.

No nosso livro "O novo Código da Estrada" pode ler-se:

02.1 Ilícito de mera ordenação social

As infracções cometidas às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.

A responsabilidade pelas infracções previstas no código da estrada e legislação complementar recai:
  • No condutor, este é responsável pelas infracções praticadas no exercício da condução.
  • No titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor.
  • No peão, relativamente às infracções que respeitem ao trânsito de peões.
  • Se for provado que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a responsabilidade do proprietário, sendo responsável, neste caso, o condutor.
  • Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
  • Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
São também responsáveis pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar:
  • Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os que sujeitam a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor.
  • Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução.
  • Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução.
  • Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitados para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício de condução.
  • Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
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