Sexta 29 Mar 2024
You are here: Home | Legislação | Código da Estrada - 2005 (Última revisão) | Titulo II - Capitulo I - Secção VII
Titulo II - Capitulo I - Secção VII

II - Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I - Disposições comuns


SECÇÃO VII - Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º - Proibição de trânsito
1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

Artigo 58.º - Autorização especial
1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
3 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir autorização, quando é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é € 60 a € 300.
6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.
7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com
coima de € 120 a € 600.
8 - Nos casos previstos nos n.ºs 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

AddThis Social Bookmark Button
 

Quem está online?

Temos 1443 visitantes em linha