II - Do trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I - Disposições comuns
SECÇÃO III - Velocidade
Artigo 24.º - Princípios gerais1 - O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 25.º - Velocidade moderada
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
j) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Artigo 26.º - Marcha lenta
1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 27.º - Limites gerais de velocidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
Dentro das localidades | Auto-Estradas | Vias Reservadas a Automóveis e Motociclos | Restantes Vias Públicas | ||
Ciclomotores e quadriciclos | 40 | - | - | 45 | |
Motociclos | |||||
De cilindrada superior a 50 cm3 e sem carro lateral | 50 | 120 | 100 | 90 | |
Com carro lateral ou com reboque | 50 | 100 | 80 | 70 | |
De cilindrada não superior a 50cm3 | 40 | - | - | 60 | |
Triciclos | 50 | 100 | 90 | 80 | |
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: | |||||
Sem reboque | 50 | 120 | 100 | 90 | |
Com reboque | 50 | 100 | 80 | 70 | |
Automóveis ligeiros de mercadorias: | |||||
Sem reboque | 50 | 110 | 90 | 80 | |
Com reboque | 50 | 90 | 80 | 70 | |
Automóveis pesados de passageiros: | |||||
Sem reboque | 50 | 100 | 90 | 80 | |
Com reboque | 50 | 90 | 90 | 70 | |
Automóveis pesados de mercadorias: | |||||
Sem reboque ou com semi-reboque |
50 | 90 | 80 | 80 | |
Com reboque | 40 | 80 | 70 | 70 | |
Tractores agrícolas ou florestais | 30 | - | - | 40 | |
Máquinas agrícolas, motocultivadores e tractocarros | 20 | - | - | 20 | |
Máquinas industriais: | |||||
Sem matrícula | 30 | - | - | 30 | |
Com matrícula | 40 | 80 | 70 | 70 |
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
- De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades ou até 30 km/h, fora das localidades;
- De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
- De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 Km/h, dentro das localidades ou mais de 60 km/h e até 80 Km/h, fora das localidades;
- De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 Km/h, dentro das localidades ou em mais de 80 Km/h, fora das localidades;
- De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades ou até 20 km/h, fora das localidades;
- De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
- De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h dentro das localidades ou em mais de 40 km/h e até 60 Km/h fora das localidades;
- De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 Km/h, dentro das localidades ou em mais de 60 Km/h, fora das localidades.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contra-ordenação é praticada no local onde for efectuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Artigo 28.º - Limites especiais de velocidade
1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.
4 - Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ostentar à retaguarda a indicação dos limites máximos de velocidade a que nos termos do n.º 1 do artigo 27.º estão sujeitos fora das localidades, nas condições a fixar em regulamento.
5 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.
6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de
€ 60 a € 300.
7 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de € 30 a € 150.