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Portagens Monovolumes

DESPACHO DGV Nº 24/2005


O Decreto-Lei nº 39/2005, de 17 de Fevereiro, veio estabelecer que «Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2.300 kg e inferior ou igual a 3.500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanentemente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.»

Por outro lado, nos termos do art. 6º do mesmo diploma legal, os utilizadores dos referidos veículos que pretendam usufruir da alteração que nele se preconiza deverão fazer prova, perante a entidade gestora de sistemas electrónicos de cobrança, dos requisitos para o efeito exigidos.

No âmbito das atribuições que estão cometidas à Direcção-Geral de Viação compete-lhe, designadamente, a aprovação e verificação da conformidade dos veículos com as exigências da lei em vigor e consequentemente, estabelecer e regulamentar os procedimentos que devem ser adoptados, em cada caso, com vista a possibilitar e facilitar à verificação dessa conformidade.

Assim, no exercício daquela competência e tendo em vista regular em que termos a Direcção-Geral de Viação procederá à comprovação das marcas e modelos de veículos, cujas características cumprem os requisitos técnicos relevantes, para efeitos da aplicação do disposto no já citado Decreto-Lei nº 39/2005, determina-se o seguinte:

1. A Direcção-Geral de Viação comunica à entidade gestora dos sistemas electrónicos de cobrança de portagens, lista oficial contendo a identificação das marcas e modelos dos veículos cujas características cumprem os requisitos técnicos relevantes para efeitos da comprovação referida no nº 2 do art. 6º do Decreto-Lei nº 39/2005, de 17 de Fevereiro.

2. Com vista à elaboração da lista oficial referida no número anterior, a ACAP –Associação do Comércio Automóvel de Portugal, solicitará aos fabricantes ou importadores dos veículos que procedam à indicação dos modelos de veículos, por si fabricados ou importados, cujas características cumpram os requisitos em questão, mediante o preenchimento e envio, directamente, para a Direcção- Geral de Viação da declaração do modelo anexo ao presente despacho.

3. Os utilizadores dos veículos que preencham os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 39/2005, de 17 de Fevereiro, e que pretendam usufruir da reclassificação tarifária nele estabelecida, deverão apresentar, junto da entidade gestora dos sistemas electrónicos de cobrança de portagem, os respectivos livretes.

4. Sempre que se suscitem dúvidas sobre a conformidade de determinados veículos com as características técnicas exigidas pelos requisitos fixados pelo Decreto-Lei nº 39/2005, a Direcção-Geral de Viação promoverá a remoção de tais dúvidas junto dos fabricantes ou importadores dos veículos em causa.

5. Sempre que os fabricantes ou importadores não disponham da informação necessária ou não a possam disponibilizar em tempo útil, o utilizador do veículo poderá requerer uma inspecção extraordinária de identificação num centro de inspecção técnica de veículos, da categoria B.

6. O certificado do modelo 113 correspondente à inspecção referida no número anterior deverá conter a indicação dos elementos técnicos relevantes para efeitos da comprovação referida no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 39/2005, de 17 de Fevereiro.

Fonte: ANSR

 

PDF: Lista de Monovolumes

PDF: Decreto-Lei nº 39/2005, DR 34 Série I-A de 2005-02-17

 

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