Quinta 28 Mar 2024
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Código da Estrada - Legislação Complementar
Sinalização turístico-cultural
Sinalização turístico-cultural

Sinais turístico-culturais
Os sinais turístico-culturais, são os seguintes:
t1 T1 — região: indica a entrada numa região e os valores patrimoniais e paisagísticos da mesma, podendo conter pictogramas ilustrativos daqueles valores, no máximo de três, e a designação da região;
t2 T2 — património: indica um local, imóvel ou conjunto de imóveis relevantes sob o ponto de vista cultural;
t3 T3 — património natural: indica acidentes geográficos — rios, lagos e serras — de interesse relevante, bem como parques naturais ou nacionais;
t4at5a T4a e T5a — circuito ou rota: indicam o ponto de entrada no circuito ou o início da rota; estes sinais têm inscrito um dos símbolos representados no quadro XXI, em anexo, e a designação do circuito ou rota;
t4b
t5b
T4b e T5b — direcção de circuito ou rota: indicam a direcção do circuito ou da rota; estes sinais contêm, além do símbolo e inscrições previstos nos sinais T4a e T5a, uma seta, colocada no extremo oposto ao do símbolo;
t6 T6 — localidade: indica os motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural da localidade ou do concelho de que a mesma é sede; este sinal contém, além da indicação da localidade, os símbolos correspondentes aos motivos assinalados, no máximo de cinco, bem como a sua designação.

Domínio de aplicação
A sinalização turístico-cultural deve ser utilizada para assinalar, designadamente:
a) Regiões que se destacam pelos seus valores patrimoniais e ou paisagísticos;
b) Motivos de relevância cultural, histórico-patrimonial e paisagística, de acordo com a seguinte classificação hierárquica:
1.º Conjuntos monumentais e cidades-museus;
2.º Conjuntos de interesse patrimonial e paisagístico e conjuntos de interesse histórico-patrimonial;
3.º Monumentos e sítios arqueológicos;
4.º Igrejas, palácios e castelos;
c) Acidentes geográficos e parques naturais ou nacionais;
d) Conjuntos de locais de interesse turístico-cultural de acesso público que constituam itinerário turístico;
e) Localidades, com indicação dos motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural.

Domínio de utilização e colocação
1 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre regiões, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo anterior, podem ser utilizados em qualquer estrada da rede nacional, devendo ser colocados nas entradas naturais da região.
2 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre motivos de relevância cultural, previstos na alínea b) do artigo anterior, só podem ser utilizados nas estradas da rede fundamental e em itinerários complementares, devendo ser colocados a montante dos sinais de pré-sinalização, não devendo ser colocados mais de dois sinais, por sentido de trânsito, em cada intersecção.
3 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre acidentes geográficos, previstos na alínea c) do artigo anterior, devem ser colocados no início do seu atravessamento e podem ser utilizados em todas as vias públicas.
4 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre conjuntos de locais, previstos na alínea d) do artigo anterior, só podem ser utilizados em vias que não sejam itinerários principais ou complementares, devendo ser colocados da seguinte forma: a) Os sinais que indicam um circuito só podem ser colocados num único sentido, nas principais entradas do circuito e a montante dos sinais de pré-sinalização dos cruzamentos e entroncamentos do percurso;
b) Os sinais que indicam uma rota podem ser colocados nos dois sentidos, de acordo com as regras estabelecidas na alínea anterior.
5 — Os sinais turístico-culturais que transmitem indicações sobre localidades, de acordo com o previsto na alínea e) do artigo anterior, só podem ser utilizados dentro das localidades, devendo ser colocados após o sinal de identificação da localidade respectiva.
6 — À informação transmitida pelos sinais previstos na alínea b) do artigo anterior deve ser dada continuidade através dos sinais de pré-sinalização e de direcção colocados ao longo do percurso, nas intersecções que o justifiquem.

Cores
As cores dos sinais turístico-culturais são as seguintes:
a) O sinal T1 tem pictograma e inscrições a branco ou tons de castanho sobre fundo castanho ou branco;
b) O sinal T2 tem pictograma e inscrições a branco sobre fundo castanho;
c) O sinal T3 tem símbolo de acordo com o quadro XXI, em anexo, e inscrições a branco sobre fundo castanho;
d) Os sinais T4 e T5 têm símbolo castanho sobre fundo branco e inscrições e seta a branco sobre fundo castanho;
e) O sinal T6 tem a inscrição do nome da localidade a preto sobre fundo branco, os símbolos de acordo com o quadro XXI, em anexo, e as correspondentes designações a branco sobre fundo azul.
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Sinalização de mensagem variável
Sinalização de mensagem variável

Artigo 48.º - Domínio de aplicação
A sinalização de mensagem variável tem por finalidade melhorar a fluidez da circulação e garantir a segurança dos condutores, designadamente nas seguintes situações:
a) Perigo decorrente de uma situação que imponha intervenção urgente;
b) Interrupção de acesso ou impedimento de circulação no âmbito de medidas temporárias de condicionamento de trânsito;
c) Informação sobre as condições de circulação, designadamente perturbações excepcionais e imprevistas, com o objectivo de as melhorar;
d) Afectação de vias de trânsito.

Artigo 49.º - Domínio de utilização
A sinalização de mensagem variável pode ser utilizada em:
a) Pontes, túneis ou viadutos, para afectação de certas vias de trânsito a um sentido ou a uma espécie de veículos, em função das necessidades de circulação;
b) Túneis bidireccionais com mais de duas vias de trânsito, devendo passar a integrar o equipamento habitual de exploração;
c) Vias de sentido reversível;
d) Vias de trânsito de acesso a portagens;
e) Para permitir a gestão dos fluxos de trânsito ou interrupção de circulação em certas vias ou troços, em situações de alerta ou perigo ou ainda para transmitir aos utentes a interdição ou a obrigação de determinados comportamentos.

Artigo 50.º - Material
1 — A sinalização de mensagem variável deve ser constituída com materiais resistentes à corrosão, electronicamente compatíveis e com comportamento estável face à agressão ambiental e climatérica.
2 — Esta sinalização deve assegurar facilidade nas operações de manutenção e acessibilidade a todos os componentes, para efeitos de substituição.

Artigo 51.º - Dimensões
1 — Os sinais transmitidos pela sinalização de mensagem variável devem ter as dimensões exigidas para uma perfeita leitura das suas prescrições ou indicações.
2 — A forma e cor dos sinais de trânsito inscritos devem estar de acordo com as seguintes especificidades:
a) Sinais de perigo e de proibição: orla vermelha sobre fundo de cor escura e símbolos de cor branca;
b) Sinais de obrigação e de indicação: orla branca sobre fundo de cor escura e símbolos de cor branca.
3 — Nas mensagens de texto devem ser utilizadas letras e algarismos obedecendo às dimensões mínimas indicadas no quadro XXXVI, em anexo.
4 — A dimensão mínima dos sinais deve ser de 2,5 vezes a altura da letra maiúscula correspondente.

Artigo 52.o - Colocação
1 — A sinalização de mensagem variável deve ser colocada unicamente sobre a via.
2 — Os suportes devem estar convenientemente protegidos e isolados, por forma a garantir a segurança dos utentes contra descargas eléctricas.
3 — A sinalização de mensagem variável instalada sobre veículos que assegurem a sinalização temporária deve estar conforme com o disposto nos artigos anteriores relativamente ao tipo de mensagens e deve respeitar as características definidas para os sinais correspondentes.
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Sinais de indicação: Painéis adicionais
Painéis adicionais

Os painéis adicionais, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua
validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:

modelo1a
modelo1b
Modelo n.º 1a e 1b — painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento a um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal;
mod1a_1mod1b_1
modelo2 Modelo n.º 2 — painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal;
mod2_1mod2_2mod2_4
3a
3b
3c
3d
Modelos n.ºs 3a, 3b, 3c e 3d — painéis indicadores do início ou fim do local regulamentado: destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos n.os 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos n.os 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo;
3ap3bp3cp3dp
4a
4b5
Modelos n.os 4a, 4b e 5 — painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a indicar que a prescrição relativa ao estacionamento ou paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis;
4ap4bp5p
6a
6b
Modelos n.ºs 6a e 6b — painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada anteriormente; o modelo n.o 6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo n.o 6b quando o sinal lhe for perpendicular;
6ap6
7a
7b
7c
7d
Modelos n.ºs 7a, 7b, 7c e 7d — painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição;
o modelo n.o 7a indica os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica, o modelo n.o 7b, os dias da semana, o modelo n.o 7c, as horas do dia, e o modelo n.o 7d, os dias da semana e as horas do dia;
7ap7bp7cp7dp
mod8 Modelo n.º 8 — painéis indicadores de duração: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel;
8p
mod9 Modelo n.º 9 — painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel, podendo ainda utilizar-se com os sinais C13 e C14b;
9p9p_19p_2
10a
10b
10c
Modelos n.ºs 10a, 10b e 10c — painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações;
10ap10bp10cp
11a
11b
11c
11d
11e
11f
11g
11h
11i
11j
11l
Modelos n.ºs 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l — painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a indicar que a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.o 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos, o modelo n.o 11b, para automóveis de mercadorias, o modelo n.o 11c, para automóveis pesados de passageiros, o modelo n.o 11d, veículos portadores do dístico de deficiente, o modelo n.o 11e, para automóveis pesados de mercadorias, o modelo n.o 11f, para motociclos, o modelo n.o 11g, para ciclomotores, o modelo n.o 11h, para velocípedes, e o modelo n.o 11i, para veículos agrícolas;
11ap11bp11cp11dp
11ep11fp11gp11hp
11ip11jp11lp
12a
12b12c12d12e
12f
Modelos n.ºs 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f — painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, devendo utilizar-se sempre com o sinal de informação H1;
12ap12bp12cp12dp12ep12fp
13a
13b
Modelos n.ºs 13a e 13b — diagrama de via com prioridade: destinam-se a indicar que a via com prioridade muda de direcção; deve utilizar-se conjuntamente com o sinal B3; o traço largo representa a via com prioridade;
13ap13bp
14ap Modelos n.º 14 — painéis de informação diversa: destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja conveniente dar conhecimento ao utente;
14p
15a15b Modelos n.ºs 15a e 15b — painéis indicadores de condições meteorológicas: destinam-se a assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel: chuva, neve ou gelo;
15_a15_b
mod16p Modelos n.º 16 — limpa-neves: destina-se a indicar que o perigo indicado pelo sinal A29 resulta da circulação de veículos limpa-neves;
16
mod17p Modelo n.º 17 — painel indicador de via de saída: destina-se a indicar que a regulamentação ou o perigo constante do sinal apenas se aplicam na via de abrandamento ou de saída indicada pela direcção da seta;
17p
mod18 Modelo n.º 18 — painel de indicação de direcção: destina-se a indicar a direcção a tomar para realizar a manobra prevista no sinal H27;
18
19a
19b
Modelos n.ºs 19a e 19b — painéis indicadores de início ou fim de zona regulamentada: destinam-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5.
g1pg1pb
20p Modelo n.º 20 — painel indicador de estacionamento pago;
20p1

Colocação e características
1 — Os painéis do modelo n.o 1 podem ser utilizados quando o local de perigo não possa ser imediatamente apercebido pelo condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no n.o 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
2 — Os painéis do modelo n.o 2 podem ser utilizados:
a) Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;
b) Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estacionamento;
c) Com o sinal C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição.
3 — Os painéis adicionais devem ter forma rectangular, em anexo, as quais são determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos,
com excepção dos painéis dos modelos n.os 19a e 19b, que obedecem às dimensões do quadro XV, em anexo.
4 — Os painéis adicionais são reflectorizados, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto; o painel adicional de modelo n.o 18 tem fundo azul, com orla e símbolo a branco.
5 — Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não sejam susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
6 — As inscrições constantes dos painéis adicionais n.os 19a e 19b são exemplificativas, podendo aqueles painéis conter outras informações julgadas convenientes para completar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo, em qualquer caso, exceder duas linhas.
7 — Os painéis adicionais devem obedecer às características constantes dos quadros XIV e XV, em anexo.
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Sinais de indicação: Sinais complementares
Sinais complementares

Os sinais complementares, destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais e são os seguintes:
o1a
Itinerários principais
O1a — demarcação hectométrica da via: devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;
o1b
Itinerários complementares
O1b — demarcação hectométrica da via: devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;
o1c
Restantes estradas
O1c — demarcação hectométrica da via: devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;
o1d
Estradas Municipais
O1d — demarcação hectométrica da via: devem conter a indicação do hectómetro completada com a indicação do quilómetro e, se aplicável, do sentido do avisador SOS mais próximo;
o2a
Auto-Estradas
O2a — demarcação quilométrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;
o2b
Itinerários principais
O2b — demarcação quilométrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;
o2c
Itinerários complementares
O2c — demarcação quilométrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;
o2d
Restantes estradas
O2d — demarcação quilométrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;
o2e
Estradas Municipais
O2e — demarcação quilométrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância quilométrica ao seu ponto de origem;
o3a
Auto-Estradas
O3a — demarcação miriamétrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância, por cada 10 km, ao seu ponto de origem;
o3b
Itinerários principais
O3b — demarcação miriamétrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância, por cada 10 km, ao seu ponto de origem;
o3c
Itinerários complementares
O3c — demarcação miriamétrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância, por cada 10 km, ao seu ponto de origem;
o3d
Restantes estradas
O3d — demarcação miriamétrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância, por cada 10 km, ao seu ponto de origem;
o3e
Estradas Municipais
O3e — demarcação miriamétrica da via: devem conter a identificação da via e indicam a distância, por cada 10 km, ao seu ponto de origem;
o4ao4do4gO4a — sinal de aproximação de saída: indicação da aproximação de uma saída em intersecção desnivelada, dada pelas barras inclinadas, que representam as distâncias à saída; cada barra corresponde a uma distância à saída de 250 m em auto-estradas e de 150 m nos restantes casos, devendo a indicação numérica constar na parte
superior do sinal;
o4bo4eo4hO4b — sinal de aproximação de saída: indicação da aproximação de uma saída em intersecção desnivelada, dada pelas barras inclinadas, que representam as distâncias à saída; cada barra corresponde a uma distância à saída de 250 m em auto-estradas e de 150 m nos restantes casos, devendo a indicação numérica constar na parte
superior do sinal;
o4c o4fo4iO4c — sinal de aproximação de saída: indicação da aproximação de uma saída em intersecção desnivelada, dada pelas barras inclinadas, que representam as distâncias à saída; cada barra corresponde a uma distância à saída de 250 m em auto-estradas e de 150 m nos restantes casos, devendo a indicação numérica constar na parte
superior do sinal;
o5a o5b O5a e O5b — baia direccional para balizamento de pontos de divergência: indica o ponto de divergência de uma saída em intersecção  desnivelada;
o6a o6b O6a e O6b — baia direccional: indica o desenvolvimento de um troço em curva, podendo utilizar-se individualmente ou em sucessão múltipla;
o7a o7b O7a e O7b — baliza de posição: indica a posição e limites de obstáculos existentes na via.

Colocação e características

1 — A utilização dos sinais O1 a O3 deve obedecer aos seguintes critérios:
a) A demarcação de uma auto-estrada prevalece sobre a dos itinerários em que se insere, retomando-se a demarcação dos referidos itinerários no fim da auto-estrada;
b) A demarcação de um itinerário principal prevalece sobre a de outro itinerário principal sempre que a categoria da estrada europeia que se lhe sobreponha seja superior à que eventualmente se sobreponha ao outro;
c) Num itinerário principal sobreposto a outro itinerário principal, desde que não sejam estradas europeias, deve prevalecer a demarcação do itinerário designado pelo número mais baixo;
d) A demarcação de um itinerário principal deve prevalecer sobre a dos itinerários complementares eventualmente, se insere.
2 — Os sinais O4 devem ser colocados à distância indicada do início da via de abrandamento ou de saída cuja aproximação anunciam.
3 — Os sinais O5 devem ser colocados na zona de divergência que assinalam e sobre a marca M17a.
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