Painéis adicionais
Os painéis adicionais, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a suavalidade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:
Modelo n.º 1a e 1b — painéis indicadores de distância: destinam-se a indicar o afastamento a um local ou zona de perigo ou ainda o início do local em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal; |
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Modelo n.º 2 — painéis indicadores da extensão de um troço: destinam-se a indicar a extensão de um troço de via a que se aplica a mensagem do sinal; |
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Modelos n.ºs 3a, 3b, 3c e 3d — painéis indicadores do início ou fim do local regulamentado: destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição; os modelos n.os 3a e 3c devem utilizar-se quando os sinais estiverem colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos n.os 3b e 3d quando estiverem perpendiculares ao referido eixo; |
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Modelos n.os 4a, 4b e 5 — painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição da extensão: destinam-se a indicar que a prescrição relativa ao estacionamento ou paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis; |
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Modelos n.ºs 6a e 6b — painéis indicadores de continuação do local regulamentado quanto a estacionamento ou paragem: destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou estacionamento dada anteriormente; o modelo n.o 6a deve utilizar-se quando o sinal estiver colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo n.o 6b quando o sinal lhe for perpendicular; |
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Modelos n.ºs 7a, 7b, 7c e 7d — painéis indicadores de periodicidade: destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo n.o 7a indica os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica, o modelo n.o 7b, os dias da semana, o modelo n.o 7c, as horas do dia, e o modelo n.o 7d, os dias da semana e as horas do dia; |
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Modelo n.º 8 — painéis indicadores de duração: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel; |
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Modelo n.º 9 — painéis indicadores de peso: destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só se aplica quando o peso total do veículo ultrapassa o valor que figurar no painel, podendo ainda utilizar-se com os sinais C13 e C14b; |
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Modelos n.ºs 10a, 10b e 10c — painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações; |
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Modelos n.ºs 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l — painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a indicar que a obrigação, restrição ou proibição especial constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.o 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos, o modelo n.o 11b, para automóveis de mercadorias, o modelo n.o 11c, para automóveis pesados de passageiros, o modelo n.o 11d, veículos portadores do dístico de deficiente, o modelo n.o 11e, para automóveis pesados de mercadorias, o modelo n.o 11f, para motociclos, o modelo n.o 11g, para ciclomotores, o modelo n.o 11h, para velocípedes, e o modelo n.o 11i, para veículos agrícolas; |
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Modelos n.ºs 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f — painéis indicadores da posição autorizada para estacionamento: destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, devendo utilizar-se sempre com o sinal de informação H1; |
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Modelos n.ºs 13a e 13b — diagrama de via com prioridade: destinam-se a indicar que a via com prioridade muda de direcção; deve utilizar-se conjuntamente com o sinal B3; o traço largo representa a via com prioridade; |
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Modelos n.º 14 — painéis de informação diversa: destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja conveniente dar conhecimento ao utente; |
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Modelos n.ºs 15a e 15b — painéis indicadores de condições meteorológicas: destinam-se a assinalar que o perigo indicado pelos sinais A5 e A29 resulta das condições meteorológicas indicadas no painel: chuva, neve ou gelo; |
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Modelos n.º 16 — limpa-neves: destina-se a indicar que o perigo indicado pelo sinal A29 resulta da circulação de veículos limpa-neves; |
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Modelo n.º 17 — painel indicador de via de saída: destina-se a indicar que a regulamentação ou o perigo constante do sinal apenas se aplicam na via de abrandamento ou de saída indicada pela direcção da seta; |
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Modelo n.º 18 — painel de indicação de direcção: destina-se a indicar a direcção a tomar para realizar a manobra prevista no sinal H27; |
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Modelos n.ºs 19a e 19b — painéis indicadores de início ou fim de zona regulamentada: destinam-se a completar com informações úteis os sinais G1 a G5. |
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Modelo n.º 20 — painel indicador de estacionamento pago; |
Colocação e características
1 — Os painéis do modelo n.o 1 podem ser utilizados quando o local de perigo não possa ser imediatamente apercebido pelo condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no n.o 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.2 — Os painéis do modelo n.o 2 podem ser utilizados:
a) Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;
b) Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estacionamento;
c) Com o sinal C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição.
3 — Os painéis adicionais devem ter forma rectangular, em anexo, as quais são determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos,
com excepção dos painéis dos modelos n.os 19a e 19b, que obedecem às dimensões do quadro XV, em anexo.
4 — Os painéis adicionais são reflectorizados, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto; o painel adicional de modelo n.o 18 tem fundo azul, com orla e símbolo a branco.
5 — Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não sejam susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
6 — As inscrições constantes dos painéis adicionais n.os 19a e 19b são exemplificativas, podendo aqueles painéis conter outras informações julgadas convenientes para completar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo, em qualquer caso, exceder duas linhas.
7 — Os painéis adicionais devem obedecer às características constantes dos quadros XIV e XV, em anexo.